Salvador, terça-feira, 7 de setembro de 2010 | WEBMAIL | ÁREA RESERVADA

Estatuto Social

INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DA BAHIA - IBAPE/BA

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL


CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 1º - O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia – IBAPE/BA é uma associação de duração ilimitada, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e sem caráter político ou religioso.

§ Único - O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia terá como sigla a reunião das iniciais maiúsculas de seu nome - "IBAPE/BA”.

Art. 2º - O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia, doravante simplesmente denominado IBAPE/BA, tem sede e foro na Capital do Estado da Bahia, com endereço provisório na Rua Alexandre Gusmão, 04 - Rio Vermelho, CEP 41.950-160, nesta Cidade, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação brasileira em vigor.

§ Único - O ano social do IBAPE/BA coincide com o ano civil.

Art. 3º - São objetivos do IBAPE/BA:

a) a congregação de todas as pessoas físicas que se dedicam às atividades de Avaliações e Perícias de Engenharia, no Estado da Bahia;
b) a defesa dos interesses profissionais do seu quadro associativo;
c) a assistência aos profissionais associados no que concerne às leis e regras que regem a especialidade;
d) o intercâmbio e a difusão de todas as informações de interesse geral, com o fito de desenvolver uma ampla ação profissional e social;
e) o estudo e a discussão de quaisquer questões relacionadas com os problemas sobre os quais a especialidade tenha interesse;
f) o estimulo ao ensino, à formação profissional, à especialização e ao aprimoramento técnico dos engenheiros, arquitetos e agrônomos dedicados às avaliações e perícias;
g) a promoção de cursos, ciclos de estudos, simpósios, seminários, conferências, reuniões e excursões, com a finalidade de promover o congraçamento e o intercâmbio de idéias, de informações e de novas técnicas entre seus membros e profissionais da especialidade, da Bahia, do Brasil e do exterior;
h) a promoção do Congresso Baiano de Engenharia de Avaliações e Perícias, a cada dois anos, antes do Congresso Brasileiro;
i) a constituição de divisões, departamentos ou comissões técnicas, visando o estudo, discussão, análise e esclarecimento de assuntos relacionados com seus objetivos estatutários;
j) a ampla divulgação de estudos, pesquisas e trabalhos de interesse geral, através de órgãos próprios do IBAPE/BA ou de outros meios de comunicação;
k) a organização e atualização de cadastro de profissionais do setor;
l) a organização e manutenção de biblioteca especializada;
m) a organização e manutenção de banco de dados;
n) a organização e manutenção de cadastro dos sócios habilitados a prestarem serviços a terceiros, quando solicitado;
o) o estabelecimento de normas de conduta profissional;
p) a programação de outras atividades relacionadas com seus objetivos específicos.

§ Único - Para a consecução de suas finalidades, o IBAPE/BA poderá criar Delegacias Regionais e filiar-se a entidades congêneres existentes no Brasil e no exterior, bem como a outros órgãos relacionados com os profissionais associados, sempre que seu estatuto se harmonize com o do IBAPE/BA e por decisão da Assembléia Geral.

Art. 4º - O IBAPE/BA manterá contato constante com o CREA/BA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia, com entidades de classe representativas dos associados do IBAPE/BA, com quaisquer órgãos federais, estaduais ou municipais, de forma a zelar permanentemente pela boa execução e integral observância das leis que defendem os interesses profissionais de seus associados, propugnando pela honorabilidade das funções da Engenharia de Avaliações e das Perícias de Engenharia, bem como pelos legítimos interesses da Engenharia Legal.


CAPITULO II - DO QUADRO SOCIAL, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 5º - O quadro social do IBAPE/BA será constituído por profissionais e estudantes de nível superior e entidades, interessados nas atividades de avaliações e perícias de engenharia, classificados nas seguintes categorias: sócio efetivo, sócio honorário, sócio patrocinador e sócio aspirante.

§ Único - A outorga do título de sócio honorário será decidida pela Assembléia Geral, enquanto que a admissão de sócio efetivo, patrocinador e aspirante será decidida pela Diretoria.

Art. 6º - Pode ser sócio patrocinador entidade pública ou particular, cujas atividades, de alguma forma, tenham relação com as avaliações e perícias de engenharia, e que esteja interessada em apoiar expressivamente os objetivos, a manutenção e o desenvolvimento do IBAPE/BA.

§ 1º - O sócio patrocinador, sem direito a voto ou a participação na administração, far-se-á representar por dois membros da entidade, com seus suplentes, profissionais de nível superior, devidamente registrados no CREA/BA.

§ 2º - Os representantes do sócio patrocinador deverão sempre ser previamente aprovados pela Diretoria do IBAPE/BA, inclusive quando substituídos pela entidade que representam.

§ 3º - O processo de admissão de sócio patrocinador obedecerá à seguinte sistemática:

a) a entidade pública ou particular encaminhará ao IBAPE/BA uma carta manifestando sua intenção e anexando cópia do documento de sua constituição;
b) a solicitação será submetida à apreciação da Diretoria;
c) uma vez aprovada, a entidade candidata formalizará o seu ingresso no IBAPE/BA, preenchendo os formulários, juntando a documentação exigida, pagando a taxa de admissão e indicando seus representantes titulares e respectivos suplentes, para aprovação pelo Instituto;
d) indicação, para aprovação do IBAPE/BA, da maneira como se fará o patrocínio e as áreas onde pretende colaborar.

Art. 7º - O sócio efetivo deverá ser profissional de nível superior registrado e quite com o CREA/BA.

§ 1º - O sócio efetivo deverá comprovar experiência com a apresentação de pelo menos 3 (três) trabalhos técnicos de avaliação ou perícia, executados de acordo com as normas técnicas, anexando a CAT - Certidão de Acervo Técnico correspondente. Alternativamente poderá substituir essa exigência comprovando ter freqüentado um curso de formação em avaliação ou perícia de engenharia, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.

§ 2º - O processo de admissão de sócio efetivo obedecerá à seguinte sistemática: o candidato manifestará sua intenção de ingressar no IBAPE/BA por escrito, preenchendo a ficha de filiação, anexando cópia da Carteira e comprovante de regularidade com o CREA/BA.

Art. 8º - O sócio honorário deverá ser sempre pessoa física, profissional de nível superior, registrado no Sistema CONFEA/CREA, integrante ou não do corpo associativo do IBAPE/BA, que tenha se destacado nas atividades de Engenharia de Avaliações ou Perícias de Engenharia ou em serviços relevantes prestados ao IBAPE/BA.

§ 1º - A indicação para sócio honorário devidamente justificada, poderá ser feita pela Diretoria, ou pelo menos 20 (vinte) sócios efetivos, devendo a aprovação ser processada na Assembléia Geral, em votação secreta, nos termos deste Estatuto.

§ 2º - A aprovação do parecer para outorga de títulos de sócio honorário deverá, obrigatoriamente, constar na pauta dos elementos convocatórios da Assembléia Geral.

Art. 9º - O sócio aspirante deverá ser sempre estudante de curso de nível superior do Sistema CONFEA/CREA, interessado na área de avaliações e perícias de engenharia.

§ Único - O sócio aspirante deverá apresentar comprovante de matrícula atualizado.

Art. 10 - O pedido de filiação recusado será reanalizado, pela instância responsável, mediante comprovação do atendimento dos critérios não preenchidos.

§ Único - Da recusa de pedido de filiação, caberá recurso à instância superior. No caso da instância responsável ser a Assembléia Geral, caberá recurso a outra Assembléia.

Art. 11 - Ao ser admitido, o sócio fará jus a uma carteira firmada pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo.

Art. 12 - Os valores das taxas de admissão e anuidade serão estabelecidas e fixadas pela Assembléia Geral Ordinária, em sua reunião, no final de cada ano.

§ Único - As taxas de admissão e anuidade serão fixadas sempre na mesma reunião e deverão observar os seguintes critérios:

a) a taxa de admissão de sócios efetivos não será superior à anuidade para a mesma categoria;
b) a taxa de admissão e a anuidade de sócios aspirantes não serão superiores à ½ (metade) das taxas de sócios efetivos;

Art. 13 - Somente tem direito a votar e ser votado o sócio efetivo em situação regular com o IBAPE/BA.

§ Único - Entende-se por sócio em situação regular, aquele que não esteja em débito de qualquer natureza com o IBAPE/BA, o CREA/BA, em condições de exercer a profissão no Brasil e em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 14 - O sócio honorário está isento do pagamento da taxa de admissão, quando for o caso, bem como das anuidades.

Art. 15 - São direitos dos sócios do IBAPE/BA:

a) participar das Assembléias Gerais e/ou das reuniões das Delegacias Regionais;
b) votar e ser votado para cargos de administração do IBAPE/BA ou ser representante junto a outras entidades;
c) aceitar ou recusar cargos ou representações;
d) freqüentar as dependências da entidade, consultar a biblioteca e o banco de dados, bem como utilizar os serviços que lhe forem oferecidos pelo IBAPE/BA, sempre observados os regulamentos próprios;
e) receber gratuitamente as publicações IBAPE/BA;
f) adquirir com desconto a literatura técnica distribuída pelo IBAPE/BA;
g) participar, em condições preferenciais, de todos os eventos patrocinados pelo IBAPE/BA, tais como: congressos, cursos, ciclos de estudo, simpósios, seminários, conferências, excursões etc.;
h) solicitar o apoio do IBAPE/BA na defesa de seus direitos profissionais;
i) apresentar ao IBAPE/BA quaisquer sugestões que julgar convenientes à maior eficiência na consecução dos objetivos da entidade;
j) participar do cadastro dos sócios habilitados pelo IBAPE/BA a prestarem serviços a terceiros, atendida a regulamentação específica a ser aprovada em Assembléia Geral;

§ 1º - Será permitida a votação por correspondência somente nas eleições para Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 2º - Cada sócio efetivo terá direito a um voto;
§ 3º - Não serão admitidos votos por procuração;
§ 4º - Os Incisos b e j aplicam-se apenas aos sócios efetivos.

Art. 16 - São obrigações dos sócios do IBAPE/BA:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética Profissional, o Regulamento de Honorários, as demais resoluções oficiais do IBAPE/BA e as deliberações da Administração e da Assembléia Geral;
b) comparecer às Assembléias Gerais e às reuniões para as quais seja convocado;
c) exercer com diligências os cargos, comissões ou representações para os quais foi designado, nomeado ou eleito;
d) efetuar pontualmente, o pagamento das contribuições a que estiver obrigado;
e) cumprir outros deveres estipulados no Regimento Interno;
f) pugnar pelo progresso da Engenharia de Avaliações e das Perícias de Engenharia;
g) encaminhar ao IBAPE/BA, sempre que possível, todas as informações técnicas úteis ao desenvolvimento da Engenharia de Avaliações e das Perícias de Engenharia;
h) fornecer ao IBAPE/BA, sempre que possível, uma cópia dos estudos ou dos trabalhos que tenha elaborado ou venha a elaborar, relacionados com o campo da Engenharia de Avaliações e das Perícias de Engenharia.

Art. 17 - Os sócios do IBAPE/BA não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da entidade, nem por si ou por seus representantes legais, mas responderão apenas até a importância de seus débitos para com ela.

CAPITULO III - DAS PENALIDADES

Art. 18 - O sócio está sujeito a penalidade de advertência, suspensão e exclusão, conforme o fato e a sua gravidade perante o IBAPE/BA.

§ 1º - No caso de denúncia fundamentada e assinada ou de conhecimento de fato desabonador relativo a qualquer sócio, formar-se-á processo, após análise prévia da Diretoria, que solicitará defesa do indiciado, por escrito, o qual terá 10 (dez) dias para se manifestar.
§ 2º - Instaurada a sindicância pela Diretoria, o processo será encaminhado a Comissão de 03 (três) membros efetivos, constituída para este fim, que disporá de 30 (trinta) dias para exarar seu parecer conclusivo, podendo solicitar prorrogação, preservando-se os mais amplos meios de defesa ao indiciado.
§ 3º - Após o retorno do processo da Comissão à Diretoria, terá esta mais 30 (trinta) dias de prazo para deliberar sobre as punições cabíveis nos termos deste Estatuto.
§ 4º - Durante a fase de tramitação do processo disciplinar, o sócio sindicado ficará com todos os seus direitos estatutários em vigor, desde que cumpra os seus deveres.
§ 5º - O sócio do IBAPE/BA punido poderá apresentar recurso à Assembléia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento da punição, sendo-lhe assegurada a mais ampla forma de defesa.

Art. 19 - A advertência será feita pela Diretoria, sob absoluto sigilo, assim como a suspensão.

§ Único - É motivo de advertência a atuação do sócio que não for condizente com a ética profissional.

Art. 20 - A suspensão terá a duração de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme a gravidade do caso, e será aplicada pela Diretoria, cuja decisão em votação secreta tenha resultado de voto da maioria de seus membros, examinada a falta cometida pelo sócio e a respectiva defesa apresentada.

§ Único - São motivos de suspensão:

a) o não cumprimento de Código de Ética Profissional;
 b) a infringência de qualquer preceito estatutário ou regimental;
 c) o abandono dos cargos ou comissões para os quais tenha sido eleito ou designado;
 d) o desacato a decisões do IBAPE/BA;
 e) suspensão pelo CREA/BA.

Art. 21 - São motivos para exclusão:

 a) três suspensões sofridas pelo sócio;
 b) dano moral ou material causado à sociedade ou à categoria profissional;
 c) comportamento imoral público e notório do sócio;
 d) grave infringência ao Código de Ética Profissional;
 e) o não pagamento da anuidade por 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 22 - Quando o sócio for punido por dano material causado ao IBAPE/BA, o Instituto poderá exigir do faltoso, em juízo ou fora dele, a indenização do prejuízo verificado, pelo valor conhecido ou avaliado.


CAPITULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 23 - O IBAPE/BA é constituído por: Assembléia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.

§ Único - Os membros do Conselho Fiscal não podem, concomitantemente, ocupar cargos na Diretoria, limitação extensiva aos respectivos parentes até o 2º grau.

Art. 24 - Para a cabal consecução de seus objetivos sociais, a Assembléia Geral poderá criar Departamentos, Câmaras e Comissões com funções especificas, cujas atribuições e constituições serão fixadas por regimentos próprios.

Art. 25 - O sócio do IBAPE/BA, quando no desempenho das funções correspondentes aos cargos para os quais houver sido eleito ou designado, não receberá qualquer remuneração.

CAPITULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 26 - A Assembléia Geral é o órgão máximo do IBAPE/BA e é constituída pela reunião dos associados, cuja presença será consignada em Ata, considerada a situação de cada um, nos termos dos Arts. 13 e 14 deste Estatuto.

§ 1º - A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente ou pelo Diretor Administrativo.
§ 2º - O sócio não poderá delegar poderes para ser representado na Assembléia Geral.

Art. 27 - A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, desde que não contrariem as leis vigentes no Pais e o presente Estatuto.

Art. 28 - As decisões da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples dos sócios presentes, com exceção dos casos expressamente previstos neste Estatuto.

Art. 29 - As votações na Assembléia Geral serão feitas, nos seguintes casos, por voto secreto, não sendo permitido voto por procuração, valendo, no entanto, voto por correspondência para:

 1. Eleição para cargos administrativos;
 2. Escolha de sócios honorários;
 3. Condecoração e honraria concedida pelo IBAPE/BA.

§ Único - Somente participará da Assembléia Geral e terá direito a voto o sócio que atenda ao disposto do Art. 13.

Art. 30 - À Assembléia Geral compete, além do especificado anteriormente:

 1. Decidir sobre reformas do Estatuto;
 2. Eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Conselheiros Regionais junto ao CREA/BA;
 3. Apreciar e decidir sobre o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas, bem como o Parecer do Conselho Fiscal;
 4. Conceder título de sócios honorários, condecorações e honrarias;
 5. Cassar o mandato de qualquer membro da Diretoria do IBAPE/BA, após exame de Parecer do Conselho Fiscal ou por proposta de qualquer sócio efetivo em gozo dos seus direitos estatutários;
 6. Cassar o mandato de qualquer membro do Conselho Fiscal;
 7. Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;
 8. Julgar os recursos contra as decisões da Diretoria;
 9. Decidir sobre a dissolução do IBAPE/BA;
 10. Deliberar, em última instância, sobre a interpretação dada pela Diretoria aos casos omissos deste Estatuto;
 11. Definir a posição do IBAPE/BA em assuntos de seu interesse;
 12. Deliberar em última instância sobre as questões e recursos que lhe forem submetidos.
 13. Criar e compor Comissões e Câmaras Especializadas.

§ Único – Para as deliberações relativas à destituição de administradores e alteração dos Estatutos é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 31 - A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, por convocação da Diretoria para tratar dos diversos assuntos de interesse do IBAPE/BA, nos termos deste Estatuto.

§ 1º - Uma Assembléia Geral Ordinária será realizada durante o 1º trimestre do ano, para apreciar o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas do exercício anterior, com o respectivo Parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º - A outra Assembléia Geral Ordinária será realizada no 3º trimestre do ano, para aprovar o Planejamento de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte e, quando for o caso, para a eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal, Comissões Estatutárias e Conselheiros Regionais junto ao CREA/BA.
§ 3º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária, se fará na forma deste Estatuto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de Edital fixado no mural da entidade e transcrito no órgão informativo do IBAPE/BA, no correio eletrônico ou por correspondência com A.R. aos associados.
§ 4º - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se em primeira convocação na data, hora e local, fixados em Edital, com presença da maioria dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas conforme o disposto nos Art. 13. Não havendo número legal, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos após o horário previsto para a primeira, com qualquer número dos sócios acima mencionados.

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 32 - A Assembléia Geral, reúne-se em carater extraordinário sempre que for necessário, para exame de assuntos que exigem essa deliberação.

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita em qualquer época, na forma deste Estatuto, pela Diretoria, ou quando solicitada por 1/5 (um quinto) dos sócios, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º - Caso a Diretoria não convoque a Assembléia 72 (setenta e duas) horas após receber a solicitação por escrito dos sócios, os mesmos convocarão diretamente, sendo franqueados os arquivos do Instituto para este fim.
§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á em primeira convocação na data, hora e local fixados em Edital com a presença da maioria dos sócios definidos pelo Art. 13. Não havendo número legal, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos após o horário previsto para a primeira, com qualquer número desses sócios mencionados.
§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada e constantes do Edital transcrito no informativo do IBAPE/BA e por correspondência com A.R. aos associados.


CAPITULO VI - DA DIRETORIA

Art. 33 - A Diretoria será composta de um Presidente , um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor Técnico, eleitos em escrutínio secreto pela Assembléia Geral, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - Será de 2 (dois) anos o mandato da Diretoria, podendo haver uma reeleição.
§ 2º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal respondem solidariamente a todos os atos do IBAPE/BA pelo período de duração do mandato dos mesmos, não ficando os associados responsáveis por responder subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 34 - As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, processar-se-ão sempre no terceiro trimestre do ano, antes do Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliação e Perícias, com antecedência necessária, para que no primeiro dia útil do mês de janeiro subsequente, improrrogavelmente, estejam todos devidamente empossados.

Art. 35 - Verificando-se alguma vaga de diretor no decurso de mandato, a Assembléia Geral elegerá um dos sócios efetivos do Instituto para preenchê-la.

§ 1º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume imediatamente.
§ 2º - O Vice-Presidente permanecerá no cargo de Presidente e a Assembléia Geral elegerá outro Vice-Presidente, se já houver transcorrido mais da metade do período do mandato.
§ 3º - Serão convocadas eleições gerais para toda a Diretoria no prazo de 60 (sessenta dias), se a vacância ocorrer na primeira metade do mandato.
§ 4º - O membro da Diretoria que houver perdido o mandato por aplicação de penalidade, não poderá ser reeleito para os três mandatos seguintes.

Art. 36 - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária.

§ 1º - Será excluído da Diretoria o Diretor que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro alternadas no decurso de um ano civil, salvo comunicação prévia aprovada pela Diretoria .

DO PRESIDENTE

Art. 37 - Compete ao Presidente:

a) superintender e coordenar as atividades do IBAPE/BA;
b) representar o IBAPE/BA, em juízo ou fora dele, delegando poderes sempre que necessário;
c) fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões dos órgãos que compõem o IBAPE/BA;
d) presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral quando não houver deliberação em contrário, de acordo com este Estatuto, sempre com direito ao voto de qualidade;
e) assinar, juntamente com um outro membro da diretoria, os diplomas e certificados de sócios e de terceiros;
f) assinar as correspondências e as carteiras de sócios;
g) autorizar a execução dos pagamentos referentes às despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
h) assinar com o Diretor Financeiro expedientes relativos às finanças e ao patrimônio do IBAPE/BA, tais como: emissão de cheques, aplicações financeiras, operações de crédito, transferências de títulos de renda, escrituras públicas etc.;
i) assinar os laudos e pareceres aprovados pelos órgãos que compõem o IBAPE/BA;
j) autorizar quaisquer publicações do interesse do IBAPE/BA;
k) contratar e dispensar empregados;
l) entender-se com autoridades, órgãos de administração pública ou entidades privadas, no interesse do IBAPE/BA ou de seus associados;
m) delegar atribuições a seu critério;
n) orientar a preparação e assinar o Relatório Anual das Atividades do IBAPE/BA;
o) praticar os demais atos de administração que não lhe sejam vedados por este Estatuto e pela legislação vigente.

DO VICE PRESIDENTE

Art. 38 - Compete ao Vice Presidente:

a) substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado;
b) assistir o Presidente, acompanhando e assessorando a administração e propondo as soluções que julgar convenientes;
c) exercer as atribuições que lhe forem delegadas, podendo, nesse caso assinar cheques e praticar os demais atos de interesse da administração.

DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 39 - Compete ao Diretor Financeiro:

 a) dirigir o setor financeiro do IBAPE/BA, fiscalizando os serviços de Contabilidade e de Tesouraria, recebendo as anuidades, taxas e demais contribuições para a receita da Entidade;
 b) supervisionar a arrecadação da receita e depositá-la em conta bancária, em nome do IBAPE/BA, nos bancos escolhidos pela Diretoria;
 c) efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria;
 d) assinar juntamente com o Presidente os cheques e demais expedientes relativos às finanças e ao patrimônio do IBAPE/BA;
 e) apresentar, mensalmente, o balanço das contas do IBAPE/BA;
 f) apresentar ao Conselho Fiscal, juntamente com o Presidente, ao final do exercício social de cada ano, o Balanço Geral Financeiro e suas respectivas Demonstrações de Contas;
g) apresentar para aprovação da Diretoria a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, em tempo hábil para encaminhar à Assembléia Geral Ordinária;
h) manter sob sua guarda, em caixa forte ou sob custódia, os títulos, os valores e os documentos relacionados com o patrimônio do IBAPE/BA;
i) fornecer à Diretoria quaisquer informações de caráter contábil;
j) acompanhar os serviços contábeis de auditoria que vierem a ser contratados pelo IBAPE/BA, para quaisquer fins, a juízo do Conselho Fiscal;
k) substituir o Vice Presidente em seus eventuais impedimentos.

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 40 - Compete ao Diretor Administrativo:

a) assistir ao Presidente na Administração do IBAPE/BA;
b) dirigir os trabalhos da secretaria;
c) preparar a correspondência do IBAPE/BA;
d) fazer publicar os editais, expedir as cartas ou circulares de convocação;
e) supervisionar os arquivos da secretaria, os registros do corpo associativo e seus respectivos endereços sempre colocados em ordem, atualizados e prontos a quaisquer usos;
f) secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria sempre que não houver incompatibilidade ou quando não houver deliberação em contrario, nos termos deste Estatuto;
g) lavrar e ler as Atas das reuniões referidas, mantendo em dia as Atas respectivas;
h) apresentar, sempre que necessário, relatório sucinto das atividades e dos serviços realizados pela Diretoria;
i) manter em dia o calendário dos eventos prescritos neste Estatuto e no Regimento Interno, alertando os demais membros da Diretoria para seu fiel cumprimento;
j) opinar sobre contratos ou convênios de interesse do IBAPE/BA e que envolvam prestações de seus serviços ou de associados decorrentes de manifestações das entidades públicas ou privadas, ou de quaisquer outros interessados;
k) substituir o Diretor Financeiro nos seus eventuais impedimentos.

DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 41 - Compete ao Diretor Técnico:

a) organizar, dirigir e coordenar setores técnicos de cada área de atividade profissional do IBAPE/BA;
b) promover o estudo de qualquer assunto de relevo relacionado aos objetivos do IBAPE/BA na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
c) apresentar à Diretoria o resultado de qualquer estudo, objetivando a formulação de normas técnicas a serem divulgadas a todo o corpo de associados do IBAPE/BA;
d) promover a realização de reuniões técnicas, congressos, seminários, cursos, conferências, palestras etc., na sede do IBAPE/BA ou nas Delegacias Regionais, com o objetivo de difundir o aprimoramento técnico cientifico do associado, fomentar o intercâmbio de conhecimentos de especialistas em Avaliações e Perícias de Engenharia;
e) promover através de setores técnicos ou comissões especiais o estudo de problemas levantados por entidades públicas ou de interesse coletivo;
f) preparar pareceres técnicos especializados, conforme disposições estatutárias;
g) responsabilizar-se pela elaboração de normas, tabelas de honorários e regimento interno de prestação de serviços a terceiros, pelo IBAPE/BA e/ou seus associados, propugnando pelo seu fiel cumprimento, segundo a legislação pertinente;
h) substituir o Diretor Administrativo nos eventuais impedimentos.


CAPITULO VII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 42 - O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos entre os sócios efetivos que atendam ao disposto no Art. 13.

§ 1º - Os suplentes assumirão os cargos, nos casos de impedimento ou vacância, seguindo a ordem em que foram eleitos.
§ 2º - Os mandatos terão duração de 2 (dois) anos, coincidindo com os da Diretoria.
§ 3º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta e as divergências serão sempre manifestadas por escrito.
§ 4º - O Conselho Fiscal será presidido pelo conselheiro que obteve maior votação e que o convocará, e reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
§ 5º - Será excluído do Conselho Fiscal o membro que deixar de comparecer a uma das reuniões no decurso de um ano civil, salvo prévia autorização do próprio Conselho Fiscal.

Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial do IBAPE/BA, devendo, para tanto, acompanhar a sua execução financeira, orçamentária e extra-orçamentária, valendo-se de todas as prerrogativas e competências de suas atribuições legais e também dar parecer sobre a exclusão de membros do corpo administrativo do Instituto.

§ Único - Em qualquer tempo, o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros poderá verificar a situação da Contabilidade e da Tesouraria requerendo, mediante fundamentação, a convocação da Assembléia Geral.


CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 44 – O Conselho Consultivo do IBAPE/BA, será composto pelos Ex-Presidentes do Instituto que terão mandatos vitalícios.

Art. 45 – O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente do IBAPE/BA, em exercício, e reunir-se-á, pelo menos uma vez semestralmente, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 46 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) assessorar a Diretoria do IBAPE/BA
b) apresentar ao IBAPE/BA proposta de iniciativas e resoluções a serem encaminhadas à Diretoria ou ao Conselho Fiscal conforme atribuições de cada um desses órgãos.

§ Único – Não exercerá o Conselho Consultivo funções de administração da entidade.


CAPITULO IX - DO PATRIMÔNIO E SUA ALIENAÇÃO

Art. 47 - O patrimônio escriturado física e contabilmente, será constituído:

1. Pela sede própria e outros imóveis, quando os possuir;
2. Do mobiliário, aparelhos e instalações em geral;
3. Da biblioteca e seus pertences;
4. De títulos e ações;
5. Dinheiro;
6. Outros bens.

§ Único - Para compor o Balanço e a Prestação de Contas, o Diretor Financeiro promoverá, anualmente, um arrolamento dos bens acima aludidos, e, na data da transmissão do cargo, um inventário completo discriminativo do estado e condição de uso de todos os bens, para transferência de responsabilidade ao seu sucessor, cuja transmissão se fará mediante o testemunho de dois sócios que atendam o Art. 13 deste Estatuto.

Art. 48 - A alienação dos bens imóveis só poderá ser autorizada por votação da maioria da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, a qual se instalará com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios definidos no Art. 13, e em segunda convocação, com a presença, de pelo menos 2/3 (dois terços) de membros da Diretoria, Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, observando o disposto no retrocitado artigo deste Estatuto.


CAPITULO X - DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 49 - Por proposta da Diretoria, a Assembléia Geral poderá autorizar a criação de Delegacias Regionais no Interior do Estado da Bahia, onde haja concentração de profissionais, com a finalidade de:

1. Dinamizar a ação do IBAPE/BA e o interesse dos profissionais especializados da região;
2. Difundir a Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia e defender os interesses das categorias profissionais previstas na Lei 5.194/66;
3. Defender e promover a ciência, a técnica da avaliação e perícia e os métodos de sua produção.

Art. 50 - Para a criação de uma Delegacia será necessária a integração de, no mínimo, 10 (dez) profissionais que atendam a este Estatuto.

§ 1º - A Delegacia Regional terá âmbito municipal ou inter-municipal;
§ 2º - Fica vedada a vinculação de profissionais a mais de uma Delegacia Regional.

Art. 51 - A Delegacia Regional será administrada por um Representante, eleito por maioria simples dos sócios efetivos do IBAPE/BA, membros da referida Delegacia, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.

§ 1º - A Delegacia Regional será criada por resolução da Diretoria e instalada em reunião presidida por Diretor do IBAPE/BA.
§ 2º - A Delegacia Regional é hierarquicamente vinculada à Diretoria do Instituto.
§ 3º - Os recursos de sócios vinculados à Delegacia Regional, contra atos do seu Representantes, serão encaminhados à apreciação da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Art. 52 - Os recursos financeiros da Delegacia serão formados por:

1. Até 70% da receita da Delegacia, relativa às taxas devidas por seus componentes e efetivamente arrecadados nela, que serão destinados aos gastos normais e administrativos, constantes de Orçamento-Programa aprovado pela Diretoria do IBAPE/BA.
2. Recursos especificamente levantados na própria Delegacia, destinados a programas e atividades especiais.

§ Único - O Representante da Delegacia apresentará à Diretoria do IBAPE/BA, mensalmente, a prestação de contas dos recebimentos e gastos verificados no período e trimestralmente, relatório das suas atividades, os quais farão parte integrante da Prestação de Contas e do Relatório do IBAPE/BA, nos termos deste Estatuto.


CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 - O IBAPE/BA poderá ser dissolvido em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, na qual estejam presentes mais da metade dos sócios que atendam o disposto no Art. 13 e cujo resultado da apuração tenha 2/3 (dois terços) dos presentes favoráveis à dissolução.

§ Único - Em caso de dissolução, o patrimônio existente será destinado, por decisão da Assembléia, a entidade congênere que congregue profissionais do Sistema CONFEA/CREA da Bahia, ou a instituição sucessora, salvo nos casos de reversão regulamentada por lei ou contratos legalmente firmados.

Art. 55 - A fusão ou integração de entidade congênere com o IBAPE/BA e vice-versa, será decidida em Assembléia Geral Extraordinária, previamente convocada para este fim especifico e nas condições do Art. 48 deste Estatuto.

Art. 56 - O IBAPE/BA adota o Código de Ética Profissional, conforme Resolução 205/71 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 57 - O presente Estatuto, é fruto da alteração do Estatuto de 12 de agosto de 1997 e foi aprovado pela Assembléia Geral do IBAPE/BA, convocada para este fim à presença dos associados que assinaram a Ata entrará em vigor na data do seu registro no Cartório competente, para todos os fins previstos e de direito e vai assinado pelo Presidente.


Salvador, 8 de outubro de 2002.

Arival Guimarães Cidade
Presidente
CREA/BA 3758-D
 

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