Diário Oficial do Município
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Decreto Nº 13.251 de 27 de setembro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 5.907 de 23 de janeiro de 2.001 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 7° da Lei 5.907, de 23 de janeiro de 2.001;
DECRETA:
Art. 1º - A manutenção das edificações e equipamentos no Município do Salvador regida pela lei n° 5.907, de 23 de janeiro de 2.001, fica regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2° - O objetivo da lei 5907/01 é permitir a constatação do estado de conservação das edificações e equipamentos públicos e privados e, a partir dos laudos de vistoria, estabelecer-se a adoção de medidas saneadoras para sua utilização segura que visem evitar danos materiais e, principalmente, pessoais ocasionados por acidentes devido à depredação dos elementos que compõe as construções.
Art. 3° - As vistorias técnicas a serem realizadas nas edificações e nos equipamentos, públicos ou privados, devem se sujeitar ás disposições estabelecida na Tabela 1. anexa a este Decreto, relativamente às respectivas periodicidade, natureza e responsabilidade.
Art. 4° - As Vistorias Técnicas a serem realizadas por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA/Ba e na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, nos termos do artigo anterior, deverão estar registradas em relatórios ou laudos que contemplem, no mínimo:
I. uma descrição detalhada do estado geral da edificação ou dos equipamentos;
II. os pontos sujeitos á recuperação, reforma, restauro, manutenção ou substituição;
III. as medidas saneadoras a serem utilizadas e suas respectivas metodologias;
IV. os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras.
§ 1° - Os relatórios ou laudos das vistorias técnicas deverão ser mantidos pelos responsáveis nas dependências dos respectivos empreendimentos ou equipamentos em locais franqueados à fiscalização da SUCOM.
§ 2° - Os relatórios ou laudos das vistorias técnicas deverão estar acompanhados de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao serviço realizado e recolhida em favor do CREA/Ba.
§ 3° - Os relatórios ou laudos deverão também contemplar o Plano de Emergência previsto na legislação de prevenção contra incêndio e pânico.
§ 4° - Os relatórios ou laudos das vistorias deverão ser elaborados segundo as disposições constantes da Norma Técnica NBR - 13752/96 estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
Art. 5° - São consideradas infrações ao quanto dispõe o presente Decreto.
I. não realização das vistorias técnicas, na periodicidade estabelecida na Tabela 1. anexa a este Decreto;
II. não manter os relatórios ou laudos das vistorias técnicas em local franqueado à fiscalização;
III. não realizar, em todo ou em parte, as medidas saneadoras apontadas nos relatórios ou laudos das vistorias técnicas nos prazos ali definidos;
IV. dificultar ou impedir a ação fiscalizadora da SUCOM.
Art. 6° - As infrações ao disposto neste Decreto estão sujeitas à aplicação das penalidades e procedimentos administrativos previstos na legislação que lhes for própria, em especial nas Leis n° 5.503/99, 3903/88 e 3.077/79 e serão classificadas como:
I. leves: aqueles em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II. graves: aquelas em que se verificarem uma circunstância agravante;
III. muito graves: aquelas em que se verificarem mais de uma circunstância agravante.
§ 1° - As circunstâncias atenuantes referidas neste artigo são:
I. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea decisão de providenciar as medidas indicadas no Laudo de Vistoria Técnica;
III. comunicação prévia do infrator à Prefeitura das providências em andamento para correção dos problemas apontados no Laudo de Vistoria Técnica;
IV. colaboração do infrator com os agentes da fiscalização;
V. ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve, sem que tenha provocado danos graves a terceiros.
§ 2° - As circunstâncias agravantes referidas neste artigo são:
I. ser o infrator reincidente;
II. ter a infração provocado danos a terceiros, à saúde e à segurança pública;
III. quando, mesmo tendo sido notificado quanto à gravidade do fato, o infrator deixar de tomar as providências de sua responsabilidade para evita-lo ou saná-lo;
IV. ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
V. ser um infrator reincidente em não observar os dispositivos constantes deste Decreto.
Art 7° - A multa, em valor a ser fixado motivadamente entre R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos) e RS 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), corrigidos peto IPCA e de acordo com a gravidade da infração, será aplicada pela SUCOM após julgado procedente o Auto de Infração.
Art. 8° - A vistoria técnica inicial, na forma prevista neste Decreto, será realizada decorrido o prazo previsto na Tabela 1 anexa contados a partir da data de expedição do Alvará de Habite-se ou da conclusão da obra ou ainda da instalação do equipamento.
Parágrafo único - As edificações existentes também estão sujeitas ás disposições deste Decreto, aplicando-se os prazos previstos na Tabela 1 a partir da conclusão da obra.
Art 9° - As obras necessárias ao cumprimento das medidas saneadoras apontadas nos laudos ou relatórios de vistorias técnicas estão sujeitas às disposições contidas na Lei n° 3.903/99, em especial quanto ao seu licenciamento
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de setembro de 2001
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