Salvador, terça-feira, 7 de setembro de 2010 | WEBMAIL | ÁREA RESERVADA
Frentes de Trabalho

Vistoria em Estádios de Futebol - profissionais credenciados

 

Relação de profissionais credenciados e aptos para a Prestação de Serviços de Emissão de Laudos de Vistoria de Engenharia em Estádios de Futebol, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do Esporte, CONFEA e CREAs em atenção ao
 
Regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003,  
D E C R E T A : 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas. 
Art. 2o  A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados. 
§ 1o  Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
I - laudo de segurança;
II - laudo de vistoria de engenharia;
III - laudo de prevenção e combate de incêndio; e
IV - laudo de condições sanitárias e de higiene. 
§ 2o  Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutural, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte. 
§ 3o  O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste Decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contemplados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1o e 2o e indicará as autoridades competentes para emiti-los.  
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 
PROFISSIONAIS ASSOCIADOS AO IBAPE-BA CREDENCIADOS PARA VISTORIAS EM ESTÁDIOS
1.       Engenheiros Civis (vistoria, inspeção e perícia predial, análise estrutural (concreto e metálico), SPDA, instalações elétricas em baixa tensão, instalações hidrossanitárias e drenagem, projeto contra incêndio):
·         Anselmo Jorge Pinto Almeida
·         Antônio Osvaldo Simas Dunham
·         Arival Guimarães Cidade
·         Arivaldo Raimundo Silva Filho
·         Carmem Teresa Carvalhal Cabral Plech
     Jorge Pereira Bispo
·         Jorge Valadares Torres
·         José Fidelis A. Sarno
·         José de Souza Neto Jr.
·         Rita de Cássia Almeida Rocha Correia
     Sebastião Nívio Silva Santos
2.       Arquitetos e Arquitetos Urbanistas (vistoria, inspeção e perícia predial, paisagismo, SPDA, acessibilidade, instalações elétricas em baixa tensão, instalações hidrossanitárias, projeto contra incêndio)
·         Alberto João da Cruz
·         Carmem Suely Teixeira Vieira
·         Otacílio Tavares da Costa
3.       Engenheiro Eletricista (instalações elétricas em geral, iluminação, subestação, telefonia, lógica, sonorização, circuito de TV e rádio, SPDA e painel eletrônico, projeto contra incêndio).
·         Orlando Andrade Miranda
 
OS PROFISSIONAIS ACIMA PODEM SER ENCONTRADOS PARA CONTATO NA LISTA DE SÓCIOS DO IBAPE-BA ATRAVÉS DO LINK http://www.ibapebahia.org.br/IbapeBahia/ListadoSocio.aspx

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DA BAHIA • IBAPE-BA
Av. ACM, 2.501 Edf. Profissional Center, sala: 426 • Cep: 40280-901 • Candeal de Brotas • (71) 3334.8300